ImazonGeo

ImazonGeo é um portal de geoinformação sobre a Amazônia. O objetivo do portal é fornecer informações sobre a situação, dinâmica e pressão sobre as florestas e Áreas Protegidas da Amazônia.

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Mapa da Amazônia Legal – Fronteira Agrícola / IBGE

Apresentando grande diversidade natural, social, econômica, tecnológica e cultural, a Amazônia Legal constitui uma região em crescente processo de diferenciação que contraria, em muito, a imagem difundida pelo mundo de um espaço homogêneo caracterizado pela presença de uma cobertura florestal que o identifica tanto interna quanto externamente.

Na atualidade, esse espaço regional consolida sua participação no processo geral de transformação territorial do Brasil e, especificamente, naquele afeto às mudanças ocorridas no uso da terra, no qual a expansão/intensificação da agropecuária acaba determinando, em grande parte, a dinâmica econômica e demográfica desta imensa região, esta última revelada, no Mapa, pelos indicadores de densidade demográfica.

Assim, ao invés de reproduzir, como nas antigas áreas de incorporação agrícola, estruturas produtivas preexistentes, a expansão recente da fronteira agropecuária na Amazônia constitui, antes de mais nada, uma fronteira tecnológica na qual a inovação científica é o elemento central de explicação do novo perfil produtivo do agro regional.

fronteira_agricola

Nesse sentido, a distribuição dos cultivos de grãos, em especial da soja, milho e arroz, assim como do algodão na Amazônia, mostrada no Mapa, tem sua dinâmica espacial associada, em grande parte, não somente à pesquisa científica, que possibilitou a adaptação de novas espécies vegetais às características do cerrado, como ao uso intensivo de máquinas, equipamentos e insumos, determinantes dos elevados índices de produtividade aí alcançados.

A potencialidade para o cultivo de grãos em grande escala encontra-se, principalmente, nas áreas de cerrados da Amazônia Legal, aí incluídos o Mato Grosso, Tocantins e sul do Maranhão, onde domina um clima com período seco definido e a topografia plana admite a mecanização ao mesmo tempo que os solos apresentam características que respondem à moderna tecnologia empregada.

Nesse sentido, a distribuição espacial das principais lavouras temporárias e, em especial, do cultivo da soja, revela a feição atual de uma dinâmica territorial que conjuga inovação tecnológica à expansão horizontal de cultivos modernizados predominantemente em áreas de cerrado de baixa densidade demográfica. Tais áreas eram tradicionalmente ocupadas por uma pecuária extensiva ou se apresentavam encobertas por uma vegetação original de cerrado ou, em menor escala, de floresta, às quais se associavam características naturais limitantes de seu potencial produtivo.

Partindo do município de Itiquira, a sudeste de Mato Grosso, a soja iria se expandir, nos anos 80, para a região de influência de Rondonópolis e, mais adiante, de Cuiabá, alcançando, em meados dessa década, a porção central deste estado. Um registro desse deslocamento espacial constitui o posicionamento de Itiquira e Cuiabá no ranking dos municípios que se destacam no contexto estadual, no qual Itiquira atinge o terceiro lugar, em 1985, e o quinto, em 1995, enquanto o município de Diamantino pularia de terceiro para o sétimo lugar, entre esses dois anos comparativos.

Em meados da década de 90, Campo Novo dos Parecis, Sorriso, Primavera do Leste e Lucas do Rio Verde assumiriam a liderança na produção estadual revelando o deslocamento de uma produção, cada vez maior, que se deslocava do centro-sul para o centro-norte do Estado, em direção ao eixo da BR-163 (Cuiabá-Santarém) onde o município de Sorriso, isoladamente, detém, atualmente, mais de 10% da produção nacional de soja.

No curso dessa dinâmica, novos padrões de uso agrícola da terra vão se consolidando nas áreas de ocupação mais estabilizadas, como a região de Rondonópolis, onde se afirma o binômio soja-milho.

Já no eixo central da BR-163 aparecem grandes áreas de expansão de soja até a altura dos municípios de Sorriso, que atualmente concentra mais de 10% da produção nacional, e Sinop, onde termina a atividade agrícola em grande escala, enquanto nas áreas de domínio florestal, a norte desse município, à sensível diminuição do volume de produção associa-se o domínio da rizicultura enquanto cultura ligada à incorporação de novas áreas à produção. Esta última aparece associada seja à abertura de pasto ou mesmo, mais recentemente, à implantação de novas culturas comerciais, como a soja, milho e, mais recentemente, o algodão.

Com efeito, na região de Alta Floresta, no norte de Mato Grosso, onde se encontra a área de transição entre o cerrado e a floresta, com a mudança da paisagem pelo aumento da declividade, presença de solo pedregoso e índices de pluviosidade mais elevados que na região de cerrado, a produção agrícola se reduz drasticamente.

Para oeste, pela região alcançada direta e indiretamente pela BR-364 (Cuiabá-Porto Velho), a lavoura da soja atingiria enorme expressão territorial e elevado nível de capitalização dentro de uma dinâmica que já começa a penetrar no território de Rondônia a partir do sudeste.

Hoje em dia, o crescimento de alguns pólos de plantio de soja na região de Santarém e de Marabá e Redenção, no Pará, reflete a implementação de políticas estaduais de incentivo a plantios comerciais fora das áreas de expansão dessa cultura nos cerrados de Mato Grosso, Tocantins e de Balsas, no sul do Maranhão e Piauí.

Associada ao processo de expansão da fronteira agrícola, a distribuição espacial das áreas desmatadas, assim como dos focos de calor, reflete, diretamente, o crescimento de atividades intrinsecamente articuladas a esse processo, tais como a extração de madeira e a abertura de pastagem, que compõem, juntamente com a expansão do cultivo de grãos, um mosaico de usos diferenciados do espaço amazônico que vêem alterando, de forma radical, a dinâmica tradicional de ocupação da Amazônia brasileira.

Com efeito, a entrada da agricultura capitalizada na Amazônia constitui uma novidade histórica no uso da terra de uma região cuja economia girava em torno da atividade extrativa mineral e do extrativismo vegetal, principalmente, da borracha, cuja sobrevivência, na atualidade, depende, em grande parte, do empenho das populações locais em preservar suas formas coletivas de apropriação e uso dos recursos naturais, contando para isso com forte apoio internacional.

Acumulam-se, assim, evidências sinalizadoras de importantes mudanças na estrutura e desempenho do setor agropecuário nessa região muitas das quais associadas à introdução de novas tecnologias, métodos e culturas no campo, cujos efeitos afetam o ambiente natural – via desmatamento, erosão e poluição hídrica, entre outros – assim como recaem sobre a geração de renda, emprego e condições de vida geral de sua população.

Finalmente, dentre os elementos centrais que acompanham e induzem o movimento de transformação nessa região, a expansão da rede viária conjugada à da rede de cidades e vilas constituem, seguramente, a face mais visível das transformações operadas no território amazônico.

Com efeito, a criação de novos povoados, vilas e cidades, isto é, a distribuição das sedes urbanas constituem fator preponderante na dinâmica de expansão da fronteira agropecuária nessa imensa região cuja vida econômica era pautada, até há bem pouco tempo, pelo ritmo e acesssibilidade ditados pelo traçado dos rios.

Servindo de ponto de apoio técnico e operacional além de pólo de difusão da comunicação regional, as cidades do interior amazônico concentram, cada vez mais, os serviços e a mão-de-obra envolvidos na realização, em bases modernas, do processo de produção agro-industrial.

Nesse sentido, não só a expansão agropecuária está intimamente associada com a dos demais setores econômicos, como existe uma ordem de precedência nessa associação no sentido de que o crescimento da agropecuária antecede (e determina) o crescimento da indústria e dos serviços mesmo em áreas onde a política pública não atuou, fundamentalmente, em apoio às atividades urbanas.

A expansão da produção e a contínua ampliação-intensificação das áreas incorporadas às atividade agropecuárias ampliam a demanda interna e atraem investimentos em infra-estrutura, criando um vasto leque de oportunidades não só para o setor industrial e de serviços envolvido diretamente no agronegócio na Amazônia.

Além dessas oportunidades geradas, os serviços ligados diretamente à população urbana constituem um dos ramos que tem se beneficiado diretamente com o surgimento e ampliação das pequenas e médias cidades situadas na fronteira amazônica, envolvendo, nesse sentido, a demanda por escolas, serviços médicos e de alimentação, além de estimular o crescimento do comércio local, ampliando o leque de atividades reveladoras da sólida associação campo-cidade que acompanha na atualidade a expansão da fronteira agropecuária na Amazônia.

Nesse sentido, a convergência dos padrões regionais de uso da terra longe de expressar a continuidade do projeto geopolítico de incorporação da fronteira, que marcou a ocupação territorial da Amazônia nos anos 70, expressa, atualmente, um processo de ocupação agropecuária associada a uma maior articulação ao espaço econômico nacional a partir de interesses provenientes tanto de fora como de dentro da própria região. (Fonte: IBGE)

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Projeto PRODES 2012

Desde 1988, o INPE vem produzindo as Taxas Anuais do desflorestamento da Amazônia Legal. A partir do ano de 2002, estas estimativas estão sendo produzidas por classificação digital de imagens seguindo a “Metodologia Prodes“. A principal vantagem deste procedimento está na precisão do geo-referenciamento dos polígonos de desflorestamento, de forma a produzir um banco de dados geográfico multitemporal.

Fonte: PRODES

Fonte: PRODES

Link Principal do Projeto ( http://www.obt.inpe.br/prodes/index.php ) oferece acesso ao Banco de Dados do Projeto com informações por Municípios, Unidades de Conservação, além de Relatórios variados desde 1989. Os downloads dependem de um pequeno cadastro de usuário e estão disponíveis dados de 2000 até 2011.

PRODES Digital

Temas Vetoriais da Amazônia Legal (SisCom) – Parte 1

O SisCom, Sistema Compartilhado de Informações Ambientais, é um sistema do MMA/IBAMA desenvolvido no CSR onde é permitido consultar Bancos de Dados Geográficos de várias Instituições e IBAMA, nele você poderá cruzar informações, criar e imprimir mapas e ter acesso on-line a informações de meio ambiente dos vários parceiros.

Você pode consultar o projeto através do LINK principal para pesquisas e download de outros dados, como o Limite da Amazônia Legal em formato KML (CLIQUE AQUI). Eventualmente, divulgaremos por partes todos os temas disponíveis no endereço principal.

 PARTE 1
AMAZONIA_LEGAL_LIMITE 170 KB 18/4/2007 17:45:05
AMAZ_LEG_ARCO_DESFLORESTAM 263 KB 6/2/2007 12:00:59
AMAZ_LEG_BO_MUNICIPIO 4063 KB 6/2/2007 12:01:01
AMAZ_LEG_CENA_CBERS 48 KB 6/2/2007 12:01:01
AMAZ_LEG_CENA_LANDSAT 26 KB 6/2/2007 12:01:01
AMAZ_LEG_CURVA_NIVEL_250 25130 KB 6/2/2007 12:01:09
AMAZ_LEG_ESTRADAS_250 2548 KB 6/2/2007 12:01:10
AMAZ_LEG_ESTRADAS_SIPAM 11142 KB 6/2/2007 12:01:15
AMAZ_LEG_ESTRADAS_TERRA_D_MEIO 378 KB 6/2/2007 12:01:15
AMAZ_LEG_HIDROGRAFIA_250 196405 KB 6/2/2007 12:02:00
AMAZ_LEG_HIDRO_POL_250 29256 KB 6/2/2007 12:02:06
AMAZ_LEG_HIPSOMETRIA 826 KB 6/2/2007 12:02:06
AMAZ_LEG_IBAMA_ESC_REG 10 KB 6/2/2007 12:02:06
AMAZ_LEG_IBAMA_GEREX1 6 KB 6/2/2007 12:02:06
AMAZ_LEG_IBAMA_GEREX2 6 KB 6/2/2007 12:02:06
AMAZ_LEG_ILHA_250 8263 KB 6/2/2007 12:02:08
AMAZ_LEG_LIMITE_UF 1365 KB 6/2/2007 12:02:08
AMAZ_LEG_LOCALIDADE 58 KB 6/2/2007 12:02:08
AMAZ_LEG_LOCALIDADE_POL 495 KB 6/2/2007 12:02:08
AMAZ_LEG_MONITORAMENTO 1361 KB 6/2/2007 12:02:09
AMAZ_LEG_MUNICIPIO 1753 KB 6/2/2007 12:02:09
AMAZ_LEG_MUNICIPIO_2006_IBGE 1723 KB 6/2/2007 12:02:10
AMAZ_LEG_SOLOS 1645 KB 6/2/2007 12:02:10
AMAZ_LEG_TER_INDIGENA 10688 KB 6/2/2007 12:02:13
AMAZ_LEG_TRILHA_250 1450 KB 6/2/2007 12:02:13
AMAZ_LEG_UC 4871 KB 6/2/2007 12:02:14
AMAZ_LEG_UF 1364 KB 6/2/2007 12:02:15
AMAZ_LEG_VEGETACAO 1556 KB 6/2/2007 12:02:15

Fonte: SisCom / IBAMA / MMA

Novo Código Florestal

Determinado pela Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19  de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Lei nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida  Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá  outras providências.

Definições importantes são contempladas no novo código, são elas:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

IV – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações ucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII – Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

(…)

XII – Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

XIII – Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

XIV – Salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

XV – Apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;

XVI – Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

XVII – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XVIII – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XIX – Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

XX – Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

XXI – Várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

XXII – Faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

XXIII – Relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

(…)”, BRASIL, 2012

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Alterações:

Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12727.htm